DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD NEVADA EMPREENDIME… — CC CC 209538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP).
- Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 3-11): Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão de ordem de bloqueio proferida em desfavor às Suscitantes.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP).
Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-11):
Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão de ordem de bloqueio proferida em desfavor às Suscitantes. O D. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000081-75.2016.5.02.0264, proposta por JACKSON ALBERTO MARQUES DE FRANCA, determinou o prosseguimento da Execução com a ordem de bloqueio através de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, além disso, determinou a fraude à Execução pela venda de um imóvel em 2022 de empresa incluída nos autos em 2024.
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Ademais, ainda que as empresas Suscitantes estejam em iminente encerramento da Recuperação Judicial, a r. decisão proferida pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, pendente de análise recursal e trânsito em julgado, traz expressamente critérios sobre forma e modo de pagamento do crédito concursal, fatos estes impeditivos, o que faz com que não possam dispor livremente de seu patrimônio, pois toda destinação é determinada pelo Juízo Universal responsável pelo processo Recuperação Judicial, tendo em vista que o crédito trabalhista foi decorrente da relação de emprego existente entre 25/06/2015 a 10/11/2015.
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Vale lembrar, que o crédito decorrente da relação trabalhista em questão é de natureza concursal, pré-existente a decretação da Recuperação Judicial.
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Assim sendo, considerando que a decisão de encerramento não transitou em julgado, não há o que se falar em prosseguimento da Execução na Justiça do Trabalho, ou até mesmo, bloqueio de valores.
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Destarte, requer que o presente conflito de competência seja julgado procedente, para que seja reconhecida as determinações e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial pelos atos de execução e constrição contra o patrimônio das Suscitantes, determinando-se a notificação do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, determinando a imediata suspensão da execução trabalhista, suspensão de qualquer outra ordem de bloqueio/medida constritiva e a nulidade da Sentença que decretou a suposta fraude a execução.
Por meio da decisão de fls. 593-595, indeferi o pedido de liminar.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
[trecho intermediário suprimido]
possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.