ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2095397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de similitude entre os arestos confrontados.
Resultado indicado
A agravante sustenta a efetiva semelhança entre o acórdão embargado, proferido pela 3ª Turma, e o acórdão paradigma, proferido pela 1ª Turma no AgInt no AREsp 2.246.846/PA, ambos examinando, segundo o entendimento da parte agravante, a consequência jurídica da [trecho intermediário suprimido] de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10945, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de similitude entre os arestos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se os arestos confrontados têm a mesma base empírica e soluções jurídicas diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica. O acórdão embargado trata de cumprimento de sentença regido pelo Código de Processo Civil de 1973, no qual foi adotado entendimento segundo o qual "a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo" - fundamento alicerçado no CPC/1973. Por sua vez, o acórdão paradigma cuidou de execução fiscal - regida, portanto, pela Lei n. 6.830/1980 - paralisada por força de exceção de pré-executividade pendente de julgamento na instância superior. Ademais, no ponto tido como divergente, o acórdão paradigma nem sequer conheceu do recurso por falta de interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência".
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão monocrática por mim proferida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ.
A agravante sustenta a efetiva semelhança entre o acórdão embargado, proferido pela 3ª Turma, e o acórdão paradigma, proferido pela 1ª Turma no AgInt no AREsp 2.246.846/PA, ambos examinando, segundo o entendimento da parte agravante, a consequência jurídica da
[trecho intermediário suprimido]
de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto."
Diante desse quadro, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência outrora opostos.
Ademais, a parte recorrente subverte o objeto do acórdão embargado, que não analisou a questão a partir da inverídica tese segundo a qual ocorreria a prescrição independentemente de falha judicial. Tal circunstância pode ensejar aplicação de futuras multas por litigância de má-fé ou por interposição de recursos protelatórios, do que fica advertida a parte agravante.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.