DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2095438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Nos termos da Súmula nº 235/STJ, "A conexão não determina a reunião dos denota-se do sistema processos, se um deles já foi julgado".
- No caso dos autos, informatizado desta Corte regional que a ação anulatória antecedente, de nº 2002.61.00024265-0, foi julgada improcedente e teve a sentença confirmada por esta Eg.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 231-233):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTECEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. BASE-DE-CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. CUPONS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula nº 235/STJ, "A conexão não determina a reunião dos denota-se do sistema processos, se um deles já foi julgado". No caso dos autos, informatizado desta Corte regional que a ação anulatória antecedente, de nº 2002.61.00024265-0, foi julgada improcedente e teve a sentença confirmada por esta Eg. Corte.
2. O comparecimento espontâneo da Fazenda, representada nestes autos pela Procuradoria Fiscal, supre a ausência de citação, na forma do artigo 214, § 1º, do antigo CPC, atual artigo 239, § 1º, do Novo CPC.
3. Deve-se ter em conta, ainda, a ausência de qualquer prejuízo à Embargante, na medida em que foi efetivamente preservado seu direito à ampla defesa, por meio do recebimento dos embargos à execução.
4. Acerca da decadência, deve-se ter em conta, inicialmente, que o C. STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, com a modulação dos efeitos, apenas em ex nunc relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a data do julgamento do RE 556.664, conforme se depreende da Súmula Vinculante n.º 8.
5. Desta forma, o prazo decadencial e prescricional, é mesmo de 5 anos, nos termos do artigo 173 do CTN, inciso I, do Código Tributário Nacional, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
6. A regra prevista no inciso I se aplica ao caso em tela, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício pelo contribuinte.
7. Considerando que a Notificação Fiscal de Lançamento do Débito Ocorreu em - NFLD ocorreu em 28/06/2002, sendo esta a data de constituição do crédito tributário, e os períodos que compõe a certidão de dívida ativa correspondem a janeiro/1992 a dezembro/2001, correta a sentença ao reconhecer a decadência do crédito correspondente ao período de janeiro/1992 a dezembro/1996, lançados na CDA de n.º 35.275.694-2.
8. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei,
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 13.467/2017. Antes disso, prevalecia o entendimento sedimentado nesta Corte, em diversos julgados, no sentido de ser devida a contribuição social previdenciária sobre o auxílio-alimentação em período pretérito à reforma trabalhista de 2017.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança das contribuições sociais previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, no período anterior à vigência da Lei n. Lei n. 13.467/2017.
Sem fixação de honorários, pois, tratando-se de inscrição em dívida ativa da União, a verba sucumbencial fica substituída pelos encargos do Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula n. 168 do extinto TFR).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489 E 1022 DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À LEI N. 13.246/2017. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.