ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2095470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INSURGÊNCIA MINISTERIAL DEDUZIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DA LC N. 75/1993; 26 DA LEI N. 8.625/1993; 489, § 1º, V, E 926, AMBOS DO CPC; E 155, 395, 647 E 648, TODOS DO CPP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DEDUZIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ACÓRDÃO CASSADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 33, 50, CAPUT, E §§ 1º E 2º, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NO CASO. ACÓRDÃO CASSADO.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0637.18.005480-0/001, assim ementado (fl. 1.633):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 593.7271MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE TODA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. O conjunto probatório pré-processual que originou os presentes autos fora colhido através de procedimento Investigatório presidido e conduzido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não observou os parâmetros autorizativos determinados na
[trecho intermediário suprimido]
da quantidade, e natureza dos materiais apreendidos, alicerçando a materialidade no delito de tráfico de drogas, na esteira do entendimento consagrado pelo STJ.
Deste modo, comprovada a materialidade do delito, não há que se falar em absolvição na forma do art. 386, II, do CPP.
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Com efeito, é o caso de cassar o acórdão atacado nesse tópico, a fim de que a Corte de origem prossiga no julgamento da apelação ministerial, afastada a tese de ausência de prova de materialidade quanto ao crime imputado a Hélio Dias Gaspar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que renove o julgamento da Apelação Criminal n. 1.0637.18.005480-0/001, afastada a preliminar (nulidade da investigação criminal), suscitada e reconhecida de ofício pelo Relator, bem como a tese de ausência de prova de materialidade quanto ao crime imputado a Hélio Dias Gaspar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.