DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2095482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 1- Apelação em face sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia médica judicial (23/08/19), bem como a pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E, e juros de mora de acordo segundo a remuneração da caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
- 2- O particular recorre da sentença requerendo que o pagamento dos valores em atraso retroaja à data da cessação do auxílio-doença (25/02/2013), e não da data da realização da perícia judicial fixada na sentença.
- 3- Caso em que o perito atestou que a parte autora é portadora de Gonartrose primária, que ocasiona dores crônicas e dificuldades na movimentação do joelho em graus variados de intensidade, e consequentemente, a incapacidade laborativa habitual do requerente (agricultor).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10567, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 147):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1- Apelação em face sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia médica judicial (23/08/19), bem como a pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E, e juros de mora de acordo segundo a remuneração da caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
2- O particular recorre da sentença requerendo que o pagamento dos valores em atraso retroaja à data da cessação do auxílio-doença (25/02/2013), e não da data da realização da perícia judicial fixada na sentença.
3- Caso em que o perito atestou que a parte autora é portadora de Gonartrose primária, que ocasiona dores crônicas e dificuldades na movimentação do joelho em graus variados de intensidade, e consequentemente, a incapacidade laborativa habitual do requerente (agricultor). Em resposta aos quesitos formulados, informou o perito que o início da incapacidade ocorreu com a progressão da enfermidade, que no caso, se deu, aproximadamente, a 14/09/2013 (data do exame imagem do joelho direito).
4- Na espécie, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a contar da data fixada pelo perito judicial (14/09/2013), com o pagamento das parcelas pretéritas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, não merecendo acolhimento a pretensão do autor de retroação da DIB do benefício da aposentadoria em questão à data da cessação do auxílio-doença (25/02/2013).
5- Apelação parcialmente provida.
O s embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 176/180).
Em suas razões , a parte recorrente alega (fl. 193) :
Esse entendimento é perfeitamente extensível aos casos em que o início da incapacidade seja superveniente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas anterior ao ajuizamento, pois, no momento em que postulado administrativamente o benefício, o segurado não estava incapaz. Sendo assim, o INSS somente tem a oportunidade de tomar ciência da incapacidade em momento Tal posicionamento foi posterior, quando é constituído em mora através da citação válida.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 202).
O recurso foi admitido (fl. 203 ).
É o relatório.
A questão debatida nos autos
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.