DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2095511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Informam os autos que os recorridos foram condenados, em primeiro grau, pelo crime do art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena, para FABIO RAFAEL PIRES, de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa; e para GREICE KATIELE DA MOTTA, de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu o recurso defensivo e absolveu os réus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Informam os autos que os recorridos foram condenados, em primeiro grau, pelo crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena, para FABIO RAFAEL PIRES, de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa; e para GREICE KATIELE DA MOTTA, de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu o recurso defensivo e absolveu os réus (fls. 533-545). O Ministério Público opôs embargos de declaração, aduzindo omissão no exame de parte da prova (fls. 552-555), os quais foram rejeitados (fls. 565-568).
Nas razões do recurso especial (fls. 584-596), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e aos arts. 386, inciso VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 658-663) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento (fls. 683-692).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o restabelecimento da sentença condenatória, reconhecendo-se a suficiência probatória ou, ao menos, que seja reconhecida a omissão do acórdão na apreciação da prova.
Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, é caso de provimento em relação ao reconhecimento de omissão no tribunal de origem e, com isso, o prejuízo ao exame, neste momento, do pedido principal.
Conforme constou no acórdão, o tribunal de origem assentou a absolvição na alegação de que apenas haveria como prova de autoria a convicção dos policiais de serem os réus os autores do crime, por serem conhecidos por praticar juntos crimes da mesma espécie na região, e em reconhecimentos insuficientes realizados pelas vítimas, que não puderam ver as feições dos agentes quando do fato. Assim, aduziu que estes elementos seriam insuficientes para a condenação.
No entanto, o acórdão constou a íntegra do exame feito no primeiro grau, no qual se percebe haver outras provas relativas à autoria. São elas: a prova de que, após busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente, a autoridade policial obteve: a) peça de
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao corréu, bem como de incompatibilidade entre o reconhecimento da emboscada e a legítima defesa.
2. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.447.733/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento parcial, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração que expressamente faça o exame valorativo de cada um dos elementos de prova de autoria indicados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.