DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ … — AREsp AREsp 2095520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o ora recorrido foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- O recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, por maioria, para reconhecer a litispendência em relação aos fatos processados na ação penal n.
- 0001534-44.2013.8.16.0117, afastando-se, por consequência a condenação pelo crime de tráfico lançada nos presentes autos.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 80.285/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o ora recorrido foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VII e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90.
O recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, por maioria, para reconhecer a litispendência em relação aos fatos processados na ação penal n. 0001534-44.2013.8.16.0117, afastando-se, por consequência a condenação pelo crime de tráfico lançada nos presentes autos.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega negativa de vigência aos arts. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e arts. 95, inciso III, e 110, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De início, registre-se que a litispendência pressupõe que os crimes em discussão, apurados em diferentes ações penais, sejam iguais e praticados pelo mesmo acusado, em idênticas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.
Registre-se, contudo, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, que "o fato de dois crimes de tráfico de drogas, apurados em ações penais distintas, fazerem parte da mesma investigação criminal não implica automática conclusão pela litispendência entre as demandas que os apuram; reflete na eventual conexão entre os feitos, a depender da conveniência do órgão acusador calcada na maior facilidade de produção de provas e para o melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 80 do CPP."
A propósito, "o Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior. Tal conduta conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no primeiro processo" (HC 344.510/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, D Je 28/03/2017).
No caso em apreço, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
significativa da flora e a mortandade de animais silvestres, inclusive listados em relatórios oficiais das autoridades competentes como espécies ameaçadas de extinção. (..)
7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 80.285/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, D Je 13/12/2017)
Igualmente, "há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é for mulada versando sobre os mesmos ilícitos."(AgRg no HC n. 499.179/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 7/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação do recorrido nas penas do crime de tráfico de drogas, nos termos fixados pelo juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.