DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes contra decis… — REsp REsp 2095558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes contra decisão, assim ementada (fl.
- RECURSO PROVIDO A FIM DE QUE SEJA FEITO O EXAME DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
- O agravante sustenta não ser aplicável a tese firmada no Tema 1.199/STJ, pois é inequívoco que possuía endereço certo e conhecido pela Administração Pública à época da demarcação do terreno de marinha.
- Assim, compreende não ser justificável o acolhimento da tese segundo a qual seria adequada a notificação por edital no caso ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo do procedimento de demarcação do terreno de marinha.
Resultado indicado
O agravante sustenta não ser aplicável a tese firmada no Tema 1.199/STJ, pois é inequívoco que possuía endereço certo e conhecido pela Administração Pública à época da demarcação do terreno de marinha.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes contra decisão, assim ementada (fl. 482):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 11 DO DL 9.760/1946. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.015.301/MA. TEMA 1.199/STJ. RECURSO PROVIDO A FIM DE QUE SEJA FEITO O EXAME DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
O agravante sustenta não ser aplicável a tese firmada no Tema 1.199/STJ, pois é inequívoco que possuía endereço certo e conhecido pela Administração Pública à época da demarcação do terreno de marinha. Assim, compreende não ser justificável o acolhimento da tese segundo a qual seria adequada a notificação por edital no caso ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo do procedimento de demarcação do terreno de marinha.
Com contraminuta da União às fls. 506-509.
É relatório. Decido.
Com efeito, a controvérsia diz respeito a aplicação ou não do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.199/STJ: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".
No caso, decisão recorrida julgou e proveu o recurso especial da União.
Ocorre que em situações como a dos autos, esta Corte Superior vem determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L do Regimento Interno, para que se faça o juízo de conformação.
Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AREsp n. 2.654.009/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/9/2024; EDcl no AREsp n. 2.778.757/MA, Min. Herman Benjamin, DJe de 23/12/2024; EDcl no AREsp n. 2.780.035/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/12/2024; REsp 2.189.682/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 06/3/2025; REsp n. 2.168.066/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/02/2025; e RESp n. 2.168.523/SC, REl. Min. Sérgio Kukina, DJEN 14/2/2025.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 482-488 e julgo prejudicado o recurso especial da União.
Determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a devida baixa na distribuição, a fim de que seja realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, diante do que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.199.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.