ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 209557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A referência genérica aos relatórios policiais no decreto de prisão preventiva não supre a ausência de deliberação concreta e específica pelo Juízo de origem, quanto à higidez probatória ou à regularidade da cadeia de custódia, não configurando análise prévia da tese.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO YVES FERNANDES SOUSA DA PONTE contra a decisão de fls. 1.137-1.144, que não conheceu do habeas corpus por entender caracterizada a supressão de instância, bem como a inadequação da via eleita para apreciação de teses recursais, notadamente a alegada cadeia de custodia de provas digitais.
A defesa sustenta, em síntese, que a matéria impugnada - relativa à ilicitude dos relatórios policiais fundados em prova digital sem laudo de integridade - teria sido implicitamente analisada pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva, razão pela qual não haveria falar em ausência de deliberação ou supressão de instância.
Sustenta, ainda, que não há necessidade de dilação probatória para aferir a irregularidade apontada por se tratar de matéria de direito verificável com base nos documentos constantes dos autos.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o
[trecho intermediário suprimido]
da existência ou não de vícios na cadeia de custódia de provas digitais - especialmente na hipótese em que se alega a ausência de laudo de integridade emitido por perito oficial - demanda instrução probatória e valoração do conjunto de provas, o que, por sua própria natureza, excede os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Portanto, permanece íntegra a conclusão da decisão agravada quanto à inadmissibilidade do exame do recurso ordinário nesta instância, por supressão de instância e inadequação da via eleita.
Por fim, a alegação de flagrante ilegalidade, apta a justificar conhecimento ex officio, não se confirma à luz dos elementos dos autos, pois não se observa manifesta nulidade, abusividade da medida ou constrangimento ilegal evidente.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.