ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2095607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9494, 7698, 10655, 8843, 10582, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão ou contradição.
2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para definição da proporção e forma da obrigação.
3. A suspensão do processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313 do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual.
5. As teses de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas por ausência de prequestionamento .
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1544-1545):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não é possível afastar a solidariedade entre os executados, com a subsunção que a Agravante realiza ao extrair o trecho da sentença que determina a rescisão contratual e devolução do valor acrescido de juros moratórios, correção monetária, na proporção e forma estabelecidos pelo contrato, na medida em que o próprio Contrato
[trecho intermediário suprimido]
uma atividade de natureza eminentemente jurídica, sem adentrar na valoração de provas sobre fatos constitutivos de direito. A ausência de debate sobre o dispositivo legal invocado atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.013 do CPC, a pretensão recursal beira a contradição. Os recorrentes acusam o Tribunal de julgar fora dos limites da matéria devolvida, quando, na verdade, a Corte a quo agiu estritamente dentro de tais limites ao se recusar a analisar as nulidades processuais não apreciadas na decisão agravada, justamente para não incorrer em supressão de instância e não extrapolar a profundidade do efeito devolutivo. A decisão recorrida, portanto, não violou, mas sim observou o preceito do art. 1.013 do CPC.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esses pontos.
6. Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.