DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A — REsp REsp 2095698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls.
- 179-184 (e-STJ), assim ementada: PROCESSO CIVIL.
- Nas razões do recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015 foi devidamente demonstrada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10028, 11843, 10671, 10433, 11814
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 179-184 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 foi devidamente demonstrada.
Destaca a não incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, bem como do enunciado sumular n. 283/STF.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 201).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à recorrente.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 179-184 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 39):
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Acessibilidade à estação ferroviária. Propositura de ação civil pública que tem por objeto a realização de obras em estações para adequação de acesso às pessoas com necessidades especiais. Pedido de desistência, por parte da autora, no que tange à obrigação de fazer. Suspensão das ações individuais determinada pela Terceira Vice-Presidência desta Corte, quando da admissão do REsp nº 0180383- 38.2018.8.19.0001, inclusive no que tange à reparação do dano moral. Sobrestamento do processo principal até ulterior decisão nos autos do REsp que se impõe. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 60):
Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Acórdão que expressamente analisou a possibilidade de condenação da embargante ao pagamento de indenização por dano imaterial sofrido pela embargada. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013).
5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.