DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em recurso… — REsp REsp 2095716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em recurso especial, a qual foi conheceu em parte do apelo extremo, mas negou-lhe provimento, com fundamento no artigo 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ (fls.
- A parte embargante alega omissão relevante, sustentando que a questão relativa à ausência de juntada da decisão concessiva de medida protetiva foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, mas não teria sido enfrentada de forma completa. (751-755) É o relatório.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, e os acolho para complementar a decisão embargada, porém, sem efeitos modificativos.
- Assiste razão ao embargante quando alega omissão relevante, uma vez que de tópico dos embargos de declaração ao acórdão do Tribunal de Justiça consta alegação de ausência de juntada de cópia da decisão concessiva de medida protetiva de urgência.
Resultado indicado
Assim, embora o recurso especial tenha sido conhecido, o provimento foi negado sem examinar integralmente o fundamento da ausência de juntada, ponto que tem potencial repercussão na regularidade processual e na análise de admissibilidade do próprio recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em recurso especial, a qual foi conheceu em parte do apelo extremo, mas negou-lhe provimento, com fundamento no artigo 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ (fls. 743-746).
A parte embargante alega omissão relevante, sustentando que a questão relativa à ausência de juntada da decisão concessiva de medida protetiva foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, mas não teria sido enfrentada de forma completa. (751-755)
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, e os acolho para complementar a decisão embargada, porém, sem efeitos modificativos.
Assiste razão ao embargante quando alega omissão relevante, uma vez que de tópico dos embargos de declaração ao acórdão do Tribunal de Justiça consta alegação de ausência de juntada de cópia da decisão concessiva de medida protetiva de urgência.
Assim, embora o recurso especial tenha sido conhecido, o provimento foi negado sem examinar integralmente o fundamento da ausência de juntada, ponto que tem potencial repercussão na regularidade processual e na análise de admissibilidade do próprio recurso especial.
Assim, complemento a decisão anterior com a seguinte fundamentação:
A ausência de juntada de cópia da decisão judicial concessiva da medida protetiva não configura nulidade, uma vez que a materialidade do crime foi devidamente demonstrada por outros meios de prova robustos e idôneos como depoimentos, por exemplo.
O crime de descumprimento de medida protetiva, assemelhado ao crime de desobediência, tutela a eficácia da ordem judicial e não o documento físico.
A exigência de cópia literal da decisão ou do mandado de intimação, como condição indispensável, configura formalismo excessivo, sobretudo quando há pluralidade de outros elementos de convicção.
A doutrina e a jurisprudência pacífica reconhecem que, em crimes de desobediência ou assemelhados, o objeto jurídico não é o documento em si, mas a ordem da autoridade pública.
Logo, a inexistência de cópia formal não gera nulidade se a existência da ordem e sua ciência pelo réu estiverem devidamente demonstradas por outros meios de prova.
Prevalece o princípio da liberdade probatória (art. 155 do CPP) e o caráter instrumental do documento, bastando a demonstração por qualquer meio de que houve ordem válida, ciência do réu e descumprimento.
Assim, inexistindo prejuízo à defesa e não havendo controvérsia séria sobre a existência da ordem, não subsiste fundamento para afastar a decisão que admitiu a pronúncia.
Quanto ao mérito dos fundamentos da decisão, analisar a presença de indícios suficientes de materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva, mantém-se, evidente o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, complementando, assim, a fundamentação apenas da decisão monocrática anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.