DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2095752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Proibição da fixação de honorários advocatícios por equidade.
- Fixação dos honorários em 12% do proveito econômico.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2667):
APELAÇÃO. Ação de despejo. Tese firmada em recurso repetitivo. Proibição da fixação de honorários advocatícios por equidade. Reapreciação da questão pelo Colegiado. Fixação dos honorários em 12% do proveito econômico. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2682-2684).
Em suas razões (fls. 2686-2710), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJSP e jurisprudência do TJMG e STJ, bem como violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 23 e 24, §§ 3º e 4º, do Lei n. 8.906/1994, pois "Com efeito, a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", "O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC" e "até mesmo o valor à causa foi ignorado pela instancia a quo" (fl.2692).
(ii) arts. 1.003, § 5º, 1.021, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, porque, " ao cassar a decisão de primeiro grau, os vícios apontados nos embargos permaneceram, contaminando o V. Acórdão recorrido" (fls.2707).
Contrarrazões apresentadas (fls. 2825-2841).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial e afronta aos art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 23 e 24, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.906/1994, havendo entendimento dominante acerca do tema, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
A Corte Especial, no julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), esclareceu que a base de cálculo para a alíquota percentual da verba honorária deve observar a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC impõe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo-se adotar, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas de forma subsidiária, o valor atualizado da causa, caso os anteriores não sejam mensuráveis.
No caso concretos honorários advocatícios foram fixados em 12% (doze por cento), incidindo, contudo, apenas sobre a fração correspondente ao proveito econômico obtido pela parte ora recorrente.
Essa metodologia revela que o Tribunal expressamente, tomou por base o proveito econômico obtido pela parte litigante na fixação dos honorários, respeitando, assim, os critérios legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Dessa forma, a decisão recorrida não viola os precedentes firmados em sede de recurso repetitivo, encontrando-se em conformidade com a regra geral de aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.