DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2095752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.859-2.877) opostos contra decisão desta relatoria que negou provimento proferida ao recurso especial (fls.
- 2.859-2.900), a parte embargante afirma a existência de omissão quanto (a) à aplicação dos arts.
- 8.906/1994 (b) à ordem de preferência do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.859-2.877) opostos contra decisão desta relatoria que negou provimento proferida ao recurso especial (fls. 2.851-2.856.
Em suas razões (fls. 2.859-2.900), a parte embargante afirma a existência de omissão quanto (a) à aplicação dos arts. 23 e 24, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 (b) à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e (c) à natureza fraudulenta do acordo. Aponta ainda contradição da base de cálculo utilizada com os fatos constantes dos autos.
Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.
Impugnação apresentada (fls. 2.904-2.913).
É o relatório.
Houve efetiva omissão quanto à análise de afronta aos arts. 23 e 24, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.906/1994, considerando que se alegava a natureza fraudulenta do acordo e ausência de participação do recorrente, advogado Marcos Vinicius Costa Falkenburg.
Nesse contexto, declaro a decisão, sem efeito infringente para dela fazer constar:
"No que tange à tese de afronta dos arts. 23 e 24, §§3º e 4º, da Lei 8906/1994, o Tribunal estadual reputou que se tratava de matérias que não seriam apreciadas em virtude de preclusão. Confira-se (fl. 2.684):
Verifico que as matérias levantadas pelo embargante estão preclusas.
O único ponto remanescente que foi devolvido a este colegiado pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte ao presente relator para apreciação foi aquele referente à impossibilidade de fixação por equidade dos honorários de sucumbência.
Esse fundamento do acórdão não foi enfrentado no recurso especial, de forma que incide o óbice da Súmula n. 283 do STF".
Quanto às demais alegações o recurso anterior foi devidamente examinado na decisão ora embargada, nos seguintes termos (fl. 2.856):
No caso em análise, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais revela-se compatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 e no R Esp n. 1.746.072/PR. Conforme estabelecido nesses precedentes, o art. 85, § 2º, do CPC impõe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo- se adotar, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas de forma subsidiária, o valor atualizado da causa, caso os anteriores não sejam mensuráveis. No caso concretos honorários advocatícios foram fixados em 12% (doze por cento), incidindo, contudo, apenas sobre a fração correspondente ao proveito econômico obtido pela parte ora recorrente. Essa metodologia revela que o
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com a regra geral de aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC.
No que tange às teses de omissão quanto à análise da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e contradição no que se refere à base de cálculo utilizada, é de ver que a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.
Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da embargante não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação apresentada, ficando a presente como parte integrante da decisão de fls. 2.851-2.856.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.