ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2095793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO CRIMINAL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. COMPARECIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. SUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige rigor formal, bastando a manifestação inequívoca de vontade no sentido de autorizar a persecução penal.
2. O comparecimento da vítima perante o Ministério Público, dominus litis, para narrar a ocorrência de um delito, constitui ato suficiente para configurar a representação, sendo irrelevante a nomenclatura conferida ao procedimento (seja investigatório criminal ou administrativo) ou a condição em que a pessoa foi ouvida (vítima, informante ou testemunha). O que prevalece é a substância do ato: a comunicação do crime à autoridade competente para a promoção da ação penal.
3. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quando a análise recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, para definir o correto enquadramento da norma federal.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE RODRIGUES contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AFASTANDO A TESE DEFENSIVA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. 1) ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FATOS QUE, APESAR DE OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 13.964/19, FORAM DENUNCIADOS APÓS A
[trecho intermediário suprimido]
afasta a validade do ato. O comparecimento, ainda que mediante intimação, para narrar os detalhes de um crime, evidencia o interesse na apuração, não havendo nos autos qualquer indício de que as vítimas se opuseram à persecução penal. Ao contrário, colaboraram com a investigação.
Por fim, não se trata de incidência da Súmula n. 83/STJ, pois, como visto, o acórdão do TJPR, ao criar uma formalidade não prevista em lei, divergiu da orientação consolidada deste Tribunal. Tampouco se aplica a Súmula n. 7/STJ, pois a decisão agravada apenas atribuiu a correta qualificação jurídica (representação válida) a um fato incontroverso (comparecimento e depoimento das vítimas ao Ministério Público).
As razões do agravo regimental, portanto, são insuficientes para abalar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.