ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2095803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva.
- A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados ao recorrente, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a contribuição direta dos recorrentes ao processo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3568, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados ao recorrente, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a contribuição direta dos recorrentes ao processo.
III. Razões de decidir
3. A homologação do acordo de colaboração premiada ocorreu após a prolação da sentença, inviabilizando o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada.
4. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada.
2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 317, §1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de GUSTAVO VALMORBIDA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 4.094/4.095):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
[trecho intermediário suprimido]
legal da colaboração premiada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.750/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 943.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024..
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.871.239/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifo nosso).
E, no caso, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, consignou que a delação do agravante não teve resultado algum neste processo, circunstância essa que obsta a aplicação de quaisquer benesses decorrentes do acordo, ao menos na presente ação penal.
Reforço, ainda, que tal conclusão, enquanto calcada no exame de circunstâncias fáticas, não comporta rediscussão na via especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, acompanho o voto do Relator para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.