DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BO… — CC CC 209596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP (Juízo suscitante) e o JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP (Juízo suscitado).
- O JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP expediu carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito - SP para colheita de prova oral (fls.
- O Ministério Público Federal opinou a favor do reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito/SP, o suscitante, para o cumprimento da carta precatória (fls.
- Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante preceitua o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP (Juízo suscitante) e o JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP (Juízo suscitado).
O JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP expediu carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito - SP para colheita de prova oral (fls. 13/14).
Com motivação no julgamento do Conflito de Competência 205.772/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como em cumprimento da determinação da Corregedoria do Tribunal Regional Federal (Despacho 10827626/2024 - CORE Processo SEI 0014886-98.2024.4.03.8000 - Documento 10827626), e ainda da Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução CNJ 326/2020, e do Comunicado Conjunto TJSP 289/2022, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP negou cumprimento à carta precatória que lhe havia sido remetida para oitiva de testemunhas por ser possível a realização de audiência por videoconferência, em sala passiva disponibilizada em seu fórum, sob a presidência do Juízo deprecante, e suscitou o presente conflito de competência (fls. 3/9).
O Ministério Público Federal opinou a favor do reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito/SP, o suscitante, para o cumprimento da carta precatória (fls. 55/59).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No julgamento do CC 207.333/SP (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), igualmente envolvendo o cumprimento de carta precatória, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o voto-vista deste relator, no qual consta o seguinte:
Para esta Corte Superior de Justiça, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.
Trata-se de pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, que atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta.
O instrumento permite que o juízo deprecante postule o exercício de determinados atos judiciais a outro juízo, pela impossibilidade de realização desses atos no local da causa.
O art. 267 do Código de Processo Civil (CPC) possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. Confira-se:
Art. 267. O juiz
[trecho intermediário suprimido]
virtual, sem qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitante.
2. Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.
(AgInt no CC n. 207.333/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
No caso em exame, verifico que o Juízo estadual dispõe de estrutura tecnológica para viabilizar a oitiva das testemunhas por videoconferência, sob a presidência do Juízo federal deprecante, sem prejuízo algum às partes.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva- SJ/SP, ora suscitado, para a realização do ato processual, cabendo ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito/SP apenas disponibilizar os meios necessários para a oitiva por videoconferência.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.