DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA, com fund… — REsp REsp 2096039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Satisfação da obrigação pelo levantamento de depósito efetuado pela executada.
- Extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
- Ausência de questionamento dos exequentes sobre o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente reconhecimento da ocorrência de excesso de execução no patamar de R$ 6.214,44.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fl. 106):
LOCAÇÃO. Propositura de cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento. Satisfação da obrigação pelo levantamento de depósito efetuado pela executada. Extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Interposição de apelação pela executada. Ausência de questionamento dos exequentes sobre o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente reconhecimento da ocorrência de excesso de execução no patamar de R$ 6.214,44. Montante reclamado em excesso pelos exequentes (R$ 6.214,44) corresponde ao proveito econômico obtido pela executada, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios do patrono desta última com base no aludido montante era mesmo cabível, conforme o § 2º do artigo 85 do CPC. Ausência de justificativa para o pretendido arbitramento dos honorários advocatícios em patamar superior pelo critério da equidade, pois a verba honorária arbitrada em 10% do proveito econômico obtido pela executada se mostra suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo patrono desta última, mormente se for levada em consideração a simplicidade da causa e dos atos processuais praticados pelo referido profissional. Uma vez afastada a pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, fica também prejudicada a alegação de necessidade de observância do patamar mínimo previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB (R$ 2.890,60), eis que eventual incidência do § 8º A do artigo 85 do CPC dependeria do arbitramento de verba honorária pelo critério da equidade, o que não se verifica no caso concreto. Pretensão formulada no apelo interposto não merece acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 85,§ 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença que reconheceu o excesso de execução e arbitrou os honorários de sucumbência em 10% do resultado da diferença devida fora proferida após a vigência da Lei n. 14.365/2022.
Sustenta que, em razão da nova norma, o arbitramento estaria vinculado aos parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/SP, a qual indicaria, para a hipótese, o valor de R$ 2.890,60 (dois mil, oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), ou o limite
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I
(..)
XII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do recorrido, tendo em vista não houve o seu arbitramento na instância originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.