ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2096067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não conheci dos embargos de divergência opostos por TORREÃO BRAZ ADVOGADOS.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "Está bastante claro no julgamento do REsp n. 1.804.804/MS que eventual sentença prolatada na ação de cobrança movida em face do Consórcio UFN III poderia ser executada em face das integrantes consorciadas, na forma da avença societária firmada, isto é, do contrato de constituição do consórcio, o que deu razão ao debate prévio da matéria". Para tanto, sustenta a não incidência da súmula 7/STJ. Por fim, reitera que o dissídio jurisprudencial e a similitude fática estão presentes entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões em que pugna pelo não provimento do recurso (fls. 661/668, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão vergastado pelos embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou o dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021.
3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.
(AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 10/12/2024).
Portanto, a ausência de similitude inviabiliza o conhecimento do recurso, comprometendo sua admissibilidade. A decisão recorrida não merece reparo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.