DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo… — REsp REsp 2096081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Itaíba/PE contra Juliano Nemésio Martins, ex-prefeito, imputando-lhe conduta deixar de prestar contas relativas a convênio firmado com a União (art.
- A ação foi distribuída inicialmente perante a Comarca de Itaíba, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, após o pedido de assistência apresentado pelo FNDE.
- Recebidos os autos no Juízo Federal, foi oportunizado ao MPF e ao FNDE emendarem a inicial, o que redundou na apresentação, pelo Parquet Federal de nova petição inicial, na qual ratificou a imputação da ato ímprobo previsto no art.
- Ato contínuo, o magistrado federal excluiu da lide o Município de Itaíba/SE e o FNDE, aplicando a inovação trazida pela Lei 14.230/21, que previu a legitimidade ativa exclusiva do MPF para figurar no polo ativo da ação de improbidade administrativa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Itaíba/PE contra Juliano Nemésio Martins, ex-prefeito, imputando-lhe conduta deixar de prestar contas relativas a convênio firmado com a União (art. 11, VI, da Lei 8.429/92).
A ação foi distribuída inicialmente perante a Comarca de Itaíba, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, após o pedido de assistência apresentado pelo FNDE.
Recebidos os autos no Juízo Federal, foi oportunizado ao MPF e ao FNDE emendarem a inicial, o que redundou na apresentação, pelo Parquet Federal de nova petição inicial, na qual ratificou a imputação da ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da LIA.
Ato contínuo, o magistrado federal excluiu da lide o Município de Itaíba/SE e o FNDE, aplicando a inovação trazida pela Lei 14.230/21, que previu a legitimidade ativa exclusiva do MPF para figurar no polo ativo da ação de improbidade administrativa (fl. 310).
Em nova deliberação, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito, mediante decisão que restou confirmada pelo acórdão recorrido, o qual apresenta a seguinte ementa (fls. 377/378):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, LEI 8.429/92) DE VERBAS ORIUNDAS DOS COFRES FEDERAIS. DECISUM MONOCRÁTICO QUE REJEITOU A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LIA, ART. 17, § 6º, I. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação manejada pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Município de Itaíba/PE, objetivando a condenação de ex-prefeito por suposta prática de atos de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. O petitório inicial noticia que o réu, então prefeito da aludida municipalidade nos anos de 2013 a 2016, recebera do FNDE (em 2013) o valor de R$ 97.826,41, para aplicação em benefício da Educação Infantil - Apoio Suplementar 2013. Assevera que na gestão seguinte, iniciada em 2017, aquele município recebeu ofício do FNDE, cientificando a ausência de prestação de contas dos valores transferidos, indicando que a omissão importaria à municipalidade inscrição nos cadastros restritivos CADIN e SIAFI;
3. O decisum monocrático rejeitou a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito,
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)
No caso dos autos, a petição inicial, mesmo após a emenda apresentada pelo MPF, limitou-se a imputar ao recorrido a conduta de deixar de prestar contas de valores repassados ao município por meio de convênio celebrado com a União.
Em tal hipótese, descortina-se correto o entendimento adotado pelo acórdão vergastado, segundo o qual "a petição inicial não atende aos requisitos do ar. 17, § 6º, I, da LIA: mostra-se genérica, e a emenda (promovida pelo MPF) está alicerçada, simplesmente, na omissão no dever de prestar contas, sem, entretanto, apontar qualquer outra irregularidade, o que se apresenta insuficiente para individualizar uma conduta ímproba" (fl. 380).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.