DECISÃO Vistos — REsp REsp 2096110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Opostos sucessivos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, a RODOVIA DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega ofensa aos dispositivos de lei a seguir indicados, apontando, em síntese, que (fls.
- 8.666/1993: houve nulidade no ato de instauração do processo administrativo que culminou na imposição de sanções, porquanto "instaurado incorretamente, em razão da inobservância de formalidade e procedimento essencial a ele inerente" (fl.
Resultado indicado
1.038e): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE MULTA Pretensão de anulação de multa aplicada no Processo Administrativo nº 019.381/2015 por descumprimento de obrigação de Melhoria no Dispositivo do KM 257 800 prevista no Contrato de Concessão Rodoviária nº 004/ARTESP/2009 Alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa por inexistência de prévio relatório de vistoria Impossibilidade Foi apresentada Ficha Técnica e todas as informações necessárias para se viabilizar a defesa administrativa da concessionária Infração corretamente catalogada Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Confissão do descumprimento da obrigação contratual Impossibilidade de se adentrar no mérito administrativo Indevida a exclusão ou redução da multa Verba honorária fixada nos termos legais Honorários recursais fixados Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10421, 10428
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.038e):
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE MULTA Pretensão de anulação de multa aplicada no Processo Administrativo nº 019.381/2015 por descumprimento de obrigação de Melhoria no Dispositivo do KM 257 800 prevista no Contrato de Concessão Rodoviária nº 004/ARTESP/2009 Alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa por inexistência de prévio relatório de vistoria Impossibilidade Foi apresentada Ficha Técnica e todas as informações necessárias para se viabilizar a defesa administrativa da concessionária Infração corretamente catalogada Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Confissão do descumprimento da obrigação contratual Impossibilidade de se adentrar no mérito administrativo Indevida a exclusão ou redução da multa Verba honorária fixada nos termos legais Honorários recursais fixados Sentença mantida Recurso improvido.
Opostos sucessivos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.053/1.056e e 1.084/1.087e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a RODOVIA DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega ofensa aos dispositivos de lei a seguir indicados, apontando, em síntese, que (fls. 1.092/1.114e):
i) arts. 2º, b, da Lei n. 4.717/1965, 14 da Lei n. 8.987/1995 e 41 da Lei n. 8.666/1993: houve nulidade no ato de instauração do processo administrativo que culminou na imposição de sanções, porquanto "instaurado incorretamente, em razão da inobservância de formalidade e procedimento essencial a ele inerente" (fl. 1.102e);
ii) arts. 23, V, da Lei n. 8.987/1995, e 341 do Código de Processo Civil: a agência reguladora não se manifestou sobre fatos alegados na petição inicial, os quais deveriam ser reputados verdadeiros, especialmente no tocante ao descumprimento do rito procedimental, à ausência de cometimento de infração e, ainda, diante da repactuação efetuada;
iii) arts. 2º da Lei n. 9.784/1999; 422 do Código Civil; e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): " .. no caso em questão, incontroverso que havia tratativas entre as partes. Isso corrobora o não cometimento de infração contratual: se estava sendo analisado pleito de postergação de
[trecho intermediário suprimido]
fixado na sentença como sendo de 8%. Assim, por evidente, ao constar no v. acórdão a majoração de 2% sobre o valor da causa, o total da verba honorária passou a ser de 10%" (fl. 1.055e).
Tal orientação está em confronto com o regramento do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil e em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, impondo-se, assim, o provimento do Recurso Especial.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial da RODOVIA DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) para devolver os autos ao tribunal de origem, a fim de que observe o regramento escalonado do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil na fixação da verba honorária.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.