ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2096117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- O agravante, condenado pelos crimes de roubo majorado e latrocínio, alegou inadequação na dosimetria da pena, com valoração inidônea das circunstâncias judiciais, e pleiteou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na fixação da pena-base.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Revisão da dosimetria da pena. Habeas corpus de ofício. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O agravante, condenado pelos crimes de roubo majorado e latrocínio, alegou inadequação na dosimetria da pena, com valoração inidônea das circunstâncias judiciais, e pleiteou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na fixação da pena-base.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, sustentando que a revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a demonstração de tentativa de suprir a omissão mediante embargos de declaração, indicando expressamente violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.
6. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta pelo juízo sentenciante, e o Tribunal de origem analisou criteriosamente a dosimetria, inclusive aplicando o princípio da consunção para absolver o recorrente de outros crimes. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
7. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada nas instâncias ordinárias, demanda reanálise de elementos concretos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada nas instâncias ordinárias, demanda necessariamente a reanálise dos elementos concretos que embasaram a valoração das circunstâncias judiciais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Por fim, registro que a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, depende da existência de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada nos autos, em que a dosimetria foi realizada com observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.