DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO PEDRO PEREIRA contra acórdão prolatado pel… — REsp REsp 2096117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO PEDRO PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art.
- 157, §3º, parte final, ambos do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto nos arts.
- 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento, às penas respectivas de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão;
Resultado indicado
E, em se entendendo pela omissão, seria necessária a oposição de embargos de declaração para o fim de sanear o vício e, caso não provido, ser interposto o recurso especial por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO PEDRO PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I, II e V, e art. 157, §3º, parte final, ambos do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto nos arts. 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento, às penas respectivas de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 4 (quatro) anos de reclusão; e 4 (quatro) anos de reclusão, todas em regime inicial fechado.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, decidindo pela existência de consunção em relação aos crimes do art. 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento, mantendo-se somente as condenações e penas do roubo circunstanciado e do latrocínio (fls. 539-554).
Nas razões do recurso especial (fls. 556-564), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 59 do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 575-578), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso (fl. 587-593).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o abrandamento da dosimetria em favor do réu.
O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Verifico que na postulação recursal não houve o necessário prequestionamento da matéria. A sentença havia entendido pela incidência de diversas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, especificamente nominadas. No acórdão, não houve a devida consideração das teses defensivas em relação às circunstâncias que foram impugnadas, aduzindo-se apenas, de forma genérica, a correção da dosimetria.
A argumentação do recurso especial é a de que houve ausência de fundamento idôneo em relação a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências. Contudo, não houve a devida apreciação de cada tese no acórdão. E, em se entendendo pela omissão, seria necessária a oposição de embargos de declaração para o fim de sanear o vício e, caso não provido, ser interposto o recurso especial por violação ao art. 619 do
[trecho intermediário suprimido]
PRESENÇA DE AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
..
3. Verifica-se a omissão quanto à análise da tese segundo a qual a condenação estaria baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem a advertência dos direitos do réu, porquanto embora arguida, não foi objeto de exame no acórdão embargado.
4. Uma vez que a tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
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IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.