ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2096177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n.
- 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmulas aplicáveis. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, bem como a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 315 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
4. Não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, enquanto o acórdão paradigma trata de hipótese distinta.
5. Os embargos de divergência têm como escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, sendo inadmissíveis quando os casos confrontados apresentam especificidades que levam a conclusões distintas.
6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente, sendo exigida a demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.