ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2096216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.
Resultado indicado
8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda" (REsp 2.018.386/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 8829, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.
3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.
4. Recurso especial de ALINE SANCHES DA SILVA e OUTROS conhecido e parcialmente provido. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALINE SANCHES DA SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL.
A matéria envolve supostos prejuízos ambientais em ricochete à atividade laboral pesqueira dos autores, na condição de atingidos pelas intervenções realizadas no Complexo Pedra do Cavalo, a partir da atuação das demandas na qualidade de concessionárias de uso de bem público para exploração e aproveitamento do potencial hidrelétrico da área. A toda evidência a relação de apoio e anexa, que teria ensejado os alegados danos ambientais, não consiste em relação de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Re lações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda" (REsp 2.018.386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial de ALINE SANCHES DA SILVA e OUTROS; e conheço e dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para reconhecer a existência de relação de consumo e declarar a competência do Juízo da 19 ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.