DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2096321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
- Em exame de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado pela aplicação do Tema n.
- 1.019 do STJ e foi inadmitido na parte remanescente pela aplicação das Súmulas n.
- 83 e 211 do STJ, tendo a parte interposto respectivo agravo interno e o presente agravo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
Em exame de admissibilidade, o recurso especial teve seguimento negado pela aplicação do Tema n. 1.019 do STJ e foi inadmitido na parte remanescente pela aplicação das Súmulas n. 83 e 211 do STJ, tendo a parte interposto respectivo agravo interno e o presente agravo.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fl. 727):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO OU PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial interposto pelo Município de Sete Lagoas busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando violação ao Tema Repetitivo 1.019 do STJ, que fixa o prazo prescricional de 10 anos para desapropriação indireta, aos arts. 166, 169 e 202 do Código Civil, que tratam da nulidade de atos e da interrupção da prescrição e ao art. 49 da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que "no presente caso, não houve resposta porque a pedido de indenização não foi realizado com os requisitos mínimos necessários" (fl. 200).
Argumenta, ainda, que os pedidos administrativos feitos pelo autor são nulos e não interrompem a prescrição, e que a indenização deve considerar o valor da época da desapropriação, evitando enriquecimento sem causa.
Aponta, por fim, a inconformidade com a ADI 2332/DF, que estabelece parâmetros para juros compensatórios e honorários advocatícios em desapropriações.
Inicialmente, cabe observar que, da decisão que nega seguimento ao recurso especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe agravo em recurso especial, mas unicamente o agravo interno. Logo, a irresignação não pode ser conhecida em relação às questões referentes ao tema apontado.
Quanto ao mais, em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.