DECISÃO MIRELLA DA SILVA MARCAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 209634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIRELLA DA SILVA MARCAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, bem como a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, uma vez que não se oportunizou o acesso i ntegral aos elementos de prova já documentados, em ofensa à Súmula Vinculante n.
- Postula, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 9859, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MIRELLA DA SILVA MARCAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Habeas Corpus n. 0636498-67.2024.8.06.0000.
Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, bem como a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, uma vez que não se oportunizou o acesso i ntegral aos elementos de prova já documentados, em ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Postula, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 172-184).
Decido.
I. Excesso de prazo
De início, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Este é o entendimento desta Corte Superior:
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, a despeito de afirmar que a apreciação do pedido importaria supressão de instância, uma vez que a matéria não foi ventilada na origem, o Tribunal o afastou ao seguinte argumento (fls. 90-93):
Ademais, também não se faz jus a uma concessão de ofício da ordem, pois é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.
Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
Analisando
[trecho intermediário suprimido]
impossível o acolhimento do presente writ.
Registro o teor d a Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Em face da expressão "acesso amplo", deve ser facultado à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências que já estejam documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas.
No caso, como apontado, as diligências ainda não estavam documentadas e se encontravam em andamento, o que justificou o indeferimento do acesso naquela oportunidade , sem prejuízo da posterior submissão do contraditório dos elementos colhidos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.