DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2096361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Relator incorreu em obscuridade, na medida em que não existe "valor da condenação" na presente demanda, que se trata de uma Ação Declaratória, ajuizada nos termos do art.
- A presente demanda foi julgada parcialmente procedente para declarar a desproporcionalidade da multa administrativa aplicada contra a TIM, reduzindoa de R$ 10.246.603,04 para R$ 200.000,00.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
11. Ocorre que, ao assim decidir, este Exmo. Relator incorreu em obscuridade, na medida em que não existe "valor da condenação" na presente demanda, que se trata de uma Ação Declaratória, ajuizada nos termos do art. 19, I, do CPC1 .
12. A presente demanda foi julgada parcialmente procedente para declarar a desproporcionalidade da multa administrativa aplicada contra a TIM, reduzindoa de R$ 10.246.603,04 para R$ 200.000,00.
13. Ou seja, o acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo não condenou a TIM ao pagamento de R$ 200.000,00, mas sim reconheceu que a multa originalmente imposta não observou os critérios legais e que, portanto, deve ser reduzida para R$ 200.000,00. 14. Até porque, caso prevalecesse a tese contida no julgado do TJ/MG, quanto maior fosse a redução da multa, menor seriam os honorários advocatícios devidos aos patronos da TIM, já que teriam por base de cálculo o valor da multa reduzida. Ou seja, caso a multa tivesse sido anulada, a base de cálculo dos honorários seria zero, solução ilógica e que evidentemente não encontra respaldo legal.
15. Logo, demonstrada a obscuridade na decisão embargada, é de rigor sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, para que a condenação em honorários do Estado de Minas Gerais observe o proveito econômico obtido pela TIM com a decisão de procedência qual total de sua pretensão.
..
17. O benefício econômico experimentado pela TIM com a quase total procedência da demanda é cristalino e facilmente encontrado, a partir de simples operação aritmética (subtração).
18. Isto porque, a TIM questionou em juízo a aplicação de multa de R$10.246.603,04, requerendo o seu integral afastamento. O Poder Judiciário, por sua vez, acolheu quase que a totalidade do pedido, reduzindo referida multa para R$200.000,00.
19. Logo, subtraindo-se R$200.000,00 (valor devido pela TIM) do valor inicialmente cobrado pelo Estado de Minas Gerais (R$10.246.603,04), fácil concluir que o benefício econômico experimentado pela TIM é de R$10.046.603,00 (R$10.246.603,04 menos R$200.000,00).
20. Por outro lado, o valor da multa reduzida (R$ 200.000,00) corresponde ao proveito econômico auferido pelo Estado de Minas Gerais (valor no qual a TIM restou sucumbente).
21. Assim, seguindo-se a ordem sucessiva do parágrafo 2º do art. 85, mencionada por este Exmo. Ministro Relator, a
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.