DECISÃO Na origem a TIM S.A — REsp REsp 2096361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem a TIM S.A. ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do Estado de Minas Gerais objetivando a declaração de inexigibilidade de multa aplicada pelo Ministério Público Estadual e anulação de eventual inscrição em Dívida Ativa dessa multa.
- Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.
- No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da referida multa.
- Trata-se de agravo interno interposto pela TIM S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Estado e conheceu em parte do recurso especial da empresa e, nesta parte, negou-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem a TIM S.A. ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do Estado de Minas Gerais objetivando a declaração de inexigibilidade de multa aplicada pelo Ministério Público Estadual e anulação de eventual inscrição em Dívida Ativa dessa multa. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da referida multa.
Trata-se de agravo interno interposto pela TIM S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Estado e conheceu em parte do recurso especial da empresa e, nesta parte, negou-lhe provimento.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, a, do RISTJ, conheço do agravo do Estado de Minas Gerais para dar provimento ao seu recurso especial, de modo a restabelecer in totum a sentença de primeiro grau. Agora, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial da TIM S/A., e, nesta parte, nego-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento)."
No agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 1.458-1.481):
.. .
III - NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM RELAÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Da ausência dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial.
..
34 - Dessa forma, demonstrada a incursão em matéria fático-probatória, é medida de rigor seja dado provimento a este Agravo Interno, a fim de que, reformada a decisão recorrida, seja reconhecida incidência do óbice imposto pela Súmula 7 deste STJ e a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais.
..
39 - Portanto, em razão da fundamentação deficiente, o Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não poderia ter sido admitido, nos termos da Súmula nº 284 do STF e Súmula nº 182 desta Colenda Corte.
..
64 - Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se justifica a aplicação da multa em valor tão elevado, sendo certo que, ao determinar a redução da penalidade em observância aos critérios previstos na legislação, o Tribunal a quo não violou o art. 57 do CDC ou qualquer outro dispositivo de lei federal.
65 - Ao contrário, exercendo a sua competência, o Tribunal a quo extirpou do ato administrativo a ilegalidade outrora existente, justamente em observância dos parâmetros previstos no referido dispositivo do CDC.
66 - E foi por essas razões que o precedente
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" - (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada para: i) com base no art. 253. parágrafo único, II, b, do RISTJ, conhecer do agravo do Estado de Minas Gerais para negar provimento ao seu recurso especial e, ii) com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do RISTJ, conhecer em parte do recurso especial da Tim S/A e, nesta parte, dar-lhe provimento para fixar a multa sancionatória no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com sua condenação em honorários advocatícios nos exatos termos em que definida pela Corte Estadual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.