DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento… — REsp REsp 2096398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena total de 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação em relação ao crime de organização criminosa e reduzir a pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 12334, 3567, 3533, 3555, 3628, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena total de 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e 312, caput, do Código Penal.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a condenação em relação ao crime de organização criminosa e reduzir a pena aplicada. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 7880/7883):
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL COLETADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ESPECIFICAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS PRAZOS - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS - PRESCIDIBILIDADE - PROVA À DISPOSIÇÃO DAS DEFESAS - MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO EM REL AÇÃO A UM AGENTE - QUESTÃO LEVANTADA PELO ACUSADO EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - SUSPEITO OUVIDO COMO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - PROVAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEU DESFAVOR - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DESTE AGENTE E DA BUSCA E APREENSÃO PRATICADA CONTRA ELE - LEGALIDADE NO USO DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OUTROS AGENTES - HETEROINCRIMINAÇÃO PECULATO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SOBRE DESVIO DE VERBAS INDENIZATÕRIAS RELATIVAS A UMA ÚNICA VIAGEM - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TÉCNICA POLÍTICO-CRIMINAL DE ANTECIPAÇÃO DE BARREIRA PUNITIVA INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO ASSOCIATIVO- ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE A VANTAGEM INDEVIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - CRIME
[trecho intermediário suprimido]
unicamente, no interesse do município de Campina Verde/MG.
Por se tratar de um único pagamento relativo aos referidos dias (fl. 407), considero a prática do delito de peculato por uma vez. .. ".
Portanto, não há que se falar em contradição na manutenção das condenações de Marcos Donizetti, lsaías e Marcos Roberto e as absolvições de Alexandre Macedo, Nélio e Lucimar em relação ao desvio de finalidade das verbas que deveriam ter sido destinadas á indenização dos vereadores pela participação no curso realizado entre os dias 15 e 19/10/2019.
Assim, foram indicados elementos probatórios que justificaram a condenação do recorrente, de um lado, e a absolvição de alguns corréus, de outro. Rever tal conclusão, contudo, como pretende a defesa, esbarraria no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, haja vista a expressa vedação ao reexame de provas na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.