ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2096423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
3.546 e 3.586), e o agravo em recurso especial não foi conhecido, estando, portanto, preenchidos os requisitos para majoração da verba sucumbencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10393, 10429, 7780, 14914, 10422, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. O não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários fixados na origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE RONDÔNIA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 3.750/3.757, em que não conheci do agravo em recurso especial da parte insurgente, uma vez que não impugnados adequadamente todos os fundamentos do juízo de inadmissão, e conheci parcialmente do recurso especial da parte adversa e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos do juízo de prelibação e, nas razões do agravo em recurso especial, abriu capítulo específico para combater a incidência da Súmula 282 do STF, tendo, naquela oportunidade, destacado que ""a matéria ora tratada foi devidamente prequestionada, conforme demonstra o próprio acórdão recorrido, onde os nobres desembargadores negaram provimento ao apelo do Estado". (trecho constante no Agravo em Recurso Especial)" (e-STJ fl. 3.764).
Acrescenta que a questão vinha sendo suscitada em suas peças, inclusive nos embargos de declaração, devendo ser reconhecida a ocorrência de prequestionamento implícito.
Aduz, ainda, ser inviável a majoração de honorários nesta Casa de Justiça, porque essa verba foi fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo, em verdade, contraditória a
[trecho intermediário suprimido]
restituindo os autos ao Tribunal de origem para, reconhecendo a competência para julgamento da ação rescisória no caso, dê prosseguimento à análise do feito.
(AREsp n. 2.252.866/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). (Grifos acrescidos).
No caso, a sentença fixou honorários (e-STJ fl. 1.142), os acórdãos foram publicados na vigência do CPC/2015 (e-STJ fls. 3.546 e 3.586), e o agravo em recurso especial não foi conhecido, estando, portanto, preenchidos os requisitos para majoração da verba sucumbencial.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.