ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2096465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência interposto por J&F INVESTIMENTOS S. A. às fls. 2.019-2.052.
Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante afirma que "temos a mesmíssima questão nuclear decidida de forma antagônica pelo v. Acórdão embargado e pelo v. Acórdãos paradigmas a questão nuclear da divergência é que, enquanto o v. Acórdão paradigma da c. Corte Especial (Tema 1.076 - REsp 1.850.512/SP) afirmou a ilicitude de se afastar critério legal taxativamente imposto por lei peremptória sem prévia declaração de sua inconstitucionalidade está absolutamente caracterizada a divergência com o v. Acórdão atacado pelos Embargos de Divergência, porque ele, na prática, deixou de aplicar critério fixado na norma especial peremptória e de ordem pública do art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, para aplicar critério de lei geral em seu lugar sem declarar a inconstitucionalidade daquele critério le gal do dispositivo incidente ao caso, fixado na norma especial peremptória e de ordem pública em questão, que foi precisamente o que esta c. Corte Especial afirmou ser ILEGAL no precedente qualificado invocado como paradigma, desprezando por isso o critério especial peremptório do art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 sem previamente declarar sua
[trecho intermediário suprimido]
são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que acórdão recorrido trata de controvérsia envolvendo procedimento de alienação extrajudicial, em que se discute a arrematação do bem e a atualização da dívida (fl. 1.839). Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) discute os critérios para fixação da verba honorária em demanda em que se discute crédito tributário (fl. 2.153).
Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.
Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.