DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FM RODRIGUES & CIA LTDA — AREsp AREsp 2096486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FM RODRIGUES & CIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 333-337): APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Impugnação acolhida - Cumprimento provisório extinto - Insurgência da parte ré/impugnada.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária regularmente arbitrada, no moldes do Art.
- 85, §2º, do Código de Processo Civil - Redução descabida - Decisão mantida neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
85, §2º, do Código de Processo Civil - Redução descabida - Decisão mantida neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FM RODRIGUES & CIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 333-337):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Impugnação acolhida - Cumprimento provisório extinto - Insurgência da parte ré/impugnada. HIPOTECA JUDICIÁRIA - Pedido de desconstituição - Descabimento - Hipoteca judiciária regularmente constituída, nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil - Recaimento da constrição sobre patrimônio de terceiro, alheio à relação processual (sócio da empresa devedora), que não pode ser objeto de impugnação pela exequente em nome próprio - Regra preconizada no artigo 506, do Código de Processo Civil, que não encontra campo de aplicação na espécie - Juízo a quo que rejeitou acertadamente a desconstituição objetivada - Decisão mantida neste ponto. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Inocorrência - Pedido de desconstituição de hipoteca judiciária que, embora tenha sido rejeitado liminarmente em sede de recurso interposto anteriormente pela exequente, não foi atingido pela coisa julgada - Dedução de pedido de mesma natureza pela presente via do cumprimento provisório de sentença que não implica indevida reanálise da matéria e, consequentemente, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça - Afastamento da multa aplicada a tal título à parte que se impõe - Decisão reformada neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária regularmente arbitrada, no moldes do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - Redução descabida - Decisão mantida neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela F. M. RODRIGUES & CIA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 395-398).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 340-374), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 2º e 8º, 495, 506 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além do artigo 485 do mesmo Código.
Sustenta que a hipoteca judiciária foi constituída fora da hipótese legal porque a sentença que lhe deu suporte teria natureza declaratória e ilíquida, o que, segundo afirma, afrontaria o artigo 495 do Código de Processo Civil. A hipoteca judiciária não pode alcançar bem de terceiro, estranho à relação processual, apontando violação do art. 506 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que os honorários de sucumbência foram fixados em desconformidade com os parâmetros legais, por terem sido calculados com base
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 495 e 506 do Código de Processo Civil.
Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial. Anote-se que para o seu conhecimento com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal é necessária similitude fática entre os casos confrontados, de modo a permitir a verificação de divergência específica sobre a solução jurídica adotada.
Em face do exposto, conheço ao agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.