ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2096508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art.
- No caso concreto, a condenação na reconvenção resultou em proveito econômico mensurável, referente ao pagamento de diversas verbas contratuais, o que afasta a aplicação do critério de equidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos.
2. No caso concreto, a condenação na reconvenção resultou em proveito econômico mensurável, referente ao pagamento de diversas verbas contratuais, o que afasta a aplicação do critério de equidade.
3. A decisão recorrida, ao aplicar o critério de equidade em cenário de condenação com valor expressivo e definido, contrariou a tese vinculante do Tema 1.076/STJ e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
4. Impõe-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, em observância ao critério tarifado do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLÁPIS, PASSARO E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de cobrança de resolução contratual. Locação não residencial. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais e da reconvenção apresentada. Apelação da autora. Penalidades pela rescisão antecipada do contrato que são devidas. Pandemia de Covid-19 que, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível e superveniente a autorizar o descumprimento generalizado das cláusulas contratuais firmadas sem vício de consentimento. Ausência de situação de extrema vantagem para a locadora, que também
[trecho intermediário suprimido]
no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.479.862/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019. - destaquei)
Dessa forma, resta evidente a violação direta ao art. 85, § 2º e 8º, do CPC, bem como ao entendimento vinculante do Tema 1076/STJ. Ao afastar a regra geral e obrigatória de fixação de honorários com base no valor da condenação, o Tribunal de origem contrariou a legislação federal. De rigor, portanto, a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados nos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação na reconvenção.
Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, ora recorrente, em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido e provido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.