DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2096522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de indenização por danos material e moral.
- Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas afastada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 355):
TELEFONIA. Ação de indenização por danos material e moral. Sentença de procedência dos pedidos. Apelação da ré. Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva analisada como mérito. Linha de telefone clonada. Relação de consumo. Responsabilidade da empresa ré em razão da ausência do emprego dos meios tecnológicos necessários para prevenir a ocorrência de fraudes, as quais acabam ensejando danos aos consumidores. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Valores bem arbitrados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
O julgado foi mantido após a rejeição dos embargos de declaração.
A recorrente alegou deficiência na prestação jurisdicional e violação do art. 402 do Código Civil, ao entendimento de que, na quantificação dos lucros cessantes, é indispensável a dedução das despesas operacionais, apontando que o acórdão recorrido expressamente consignou que "não há falar em dedução dos gastos", o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal ofensa se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
Tal dispositivo visa assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.