ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2096551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art.
- 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11786, 899, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECU ÇÃ O PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA COERCITIVA - POSSIBILIDADE - A PLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005 - E SPIRITO DA REFORMA PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA.
1. Na pendência de recurso sem efeito suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça, a execução deve se processar tal qual a definitiva já que, provisoriedade do cumprimento de sentença não está relacionada com a definitividade ou não da execução, mas sim no titulo que a consubstancia.
2. Incide a multa de 10% na execução fundada em decisão provisória quando o recurso pendente está destituído do efeito suspensivo nos termos da art. 475-3 do CPC.
3. São devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento provisório de sentença peia regência da Lei no 11.232/2005 que não suprimiu essa possibilidade, bem assim o trabalho desenvolvido pelo advogado, o qual é considerado imprescindível ao desenvolvimento da atividade jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 209/210).
Em juízo de retratação, o Tribunal modificou o seu posicionamento,
[trecho intermediário suprimido]
de sentença em definitivo, observados os requisitos previstos no dispositivo para deferimento do pleito, quais sejam, reconhecimento do crédito pelo devedor, comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Fica o devedor, ainda, sujeito às penalidades previstas no § 2º do art. 745-A do CPC/73 em caso de não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.055.027/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa imposta com fundamento no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.