DECISÃO 1 — RHC RHC 209660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da prática, em tese, do crime de roubo majorado.
- A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando a falta de fundamentação à manutenção da prisão, nulidade decorrente de falha no reconhecimento pessoal e utilização de prova emprestada, a ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 540-541):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da prática, em tese, do crime de roubo majorado.
2. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando a falta de fundamentação à manutenção da prisão, nulidade decorrente de falha no reconhecimento pessoal e utilização de prova emprestada, a ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada falta de fundamentação idônea, excesso de prazo para a formação da culpa, a ausência de indícios de autoria e materialidade decorrente de falha no reconhecimento pessoal e utilização de prova emprestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi do crime, que envolveu grave ameaça com uso de arma de fogo.
5. A existência de outras ações penais em curso contra o agravante justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade não procede, pois a corte de origem destacou que tais elementos estão presentes no inquérito policial.
7. As alegações de nulidade por falha no reconhecimento pessoal e uso de prova emprestada, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte sobre o tema.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão processual, diante da presença dos requisitos que autorizam sua imposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de outras ações penais em curso justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições
[trecho intermediário suprimido]
a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua imposição.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.