DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 209667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 118-120) opostos à decisão desta relatoria que declarou competente o "JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n.
- 0008193-95.2016.8.19.0209, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda" (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão na decisão embargada, pois (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 118-120) opostos à decisão desta relatoria que declarou competente o "JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0008193-95.2016.8.19.0209, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda" (fls. 1.804-1.808).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão na decisão embargada, pois (fls. 1.816-1.817):
Mesmo considerando a prevalência do juízo universal para o controle de atos constritivos e alienações que afetem bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, reconhecida pelo STJ sob a égide da Lei 11.101/2005 e suas alterações pela Lei 14.112/2020 (art. 6º, incisos II e III), os depósitos realizados judicialmente antes do deferimento da recuperação não se submetem aos efeitos da RJ e devem ser liberados em favor da exequente, ora embargante.
Com o máximo respeito, a jurisprudência deste C. STJ é cristalina ao afirmar que a superveniência da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir atos válidos praticados anteriormente, inclusive aqueles relativos a créditos não sujeitos à recuperação (REsp 1. 756.557/MG, DJe 22/03/2019).
Nessa linha, o juízo da recuperação exerce sua competência apenas quanto a atos constritivos sobre créditos ainda existentes e para avaliar a essencialidade de bens necessários à manutenção da atividade da empresa.
Consequentemente, os depósitos realizados em outubro de 2020 não integram mais o patrimônio da devedora, não podendo ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo sob titularidade da embargante, o que impõe a necessidade de esclarecimento da decisão embargada, o que com o máximo respeito por esta corte merece ser apreciado.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 1.821-1.830).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
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4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois ficou consignado que o JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE é competente para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0008193-95.2016.8.19.0209, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.