DECISÃO QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A — CC CC 209667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 31/3/2016, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.
- Destaca que "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC.
- 04 , que foi aprovado pelos credores reunidos na Assembleia Geral de Credores DOC.05 , nos termos da Ata anexa, e posteriormente homologado pelo Juízo Universal" (fl.5).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 31/3/2016, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.
Destaca que "apresentou tempestivamente, seu Plano de Recuperação Judicial, como não deixa olvidar o documento anexo DOC. 04 , que foi aprovado pelos credores reunidos na Assembleia Geral de Credores DOC.05 , nos termos da Ata anexa, e posteriormente homologado pelo Juízo Universal" (fl.5).
Relata que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição n. 0008193-95.2016.8.19.0209, em curso no JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA REGIONAL DA BARA DA TIJUCA - RJ, na fase de cumprimento de sentença (fls. 5/6):
Ultrapassados os trâmites de praxe, nos autos originários, a Credora requereu, em fase de cumprimento de sentença, a penhora dos ativos financeiros da QDGI (DOC. 08).
Diante disso, fora penhorado a quantia de R$ 114.142,61 das contas bancárias da Suscitante, incluindo débito principal e honorários advocatícios (DOC. 09).
Com isso, a Suscitante peticionou informando acerca do ajuizamento da Recuperação Judicial do Grupo QGDI, bem como da homologação do Plano de Recuperação Judicial (DOC. 10).
Diante disso, houve decisão por parte do Juízo de Primeiro Grau, no sentido de confirmar a concursalidade do crédito, não havendo que se falar em levantamento de quaisquer valores para o Autor, (DOC. 11). In litteris verbis:
..
Olvidados os pormenores processuais, a 11ª Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da Credora (DOC.13), tendo em vista a natureza notoriamente concursal do crédito perseguido. Assim, a Credora interpôs Recurso Especial (DOC. 14), momento em que, surpreendente e equivocadamente, a 11ª Câmara do TJRJ exerceu juízo de retratação, para deferir o pedido de levantamento dos valores para pagamento da Credora (DOC. 15). Verbis: ..
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio das sociedades em recuperação.
Postula, em caráter liminar, a suspensão da "decisão proferida pelo Juízo da 11ª Câmara do TJRJ, que determinou a liberação das Suscitante para pagamento de crédito concursal"
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0008193-95.2016.8.19.0209, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.