DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, com fundamento no art — REsp REsp 2096746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2014 a 2016.
- Impossibilidade de cobrança do tributo com base na regra constante do § 1º do art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 9178, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 922):
Embargos à Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2014 a 2016. Fazenda Palmeiras. Alegação de não incidência do tributo. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Pretensão à reforma. Impossibilidade de cobrança do tributo com base na regra constante do § 1º do art. 32 do CTN. Inexistência de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos exigidos pela lei. Impossibilidade de cobrança com fundamento na regra prevista pelo § 2º do art. 32, do CTN. Súmula 626 do STJ igualmente inaplicável ao caso concreto. Imóvel localizado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, cuja inserção em loteamento aprovado pela Administração Municipal não foi demonstrada nos autos. Requisito indispensável não comprovado. Taxa de Limpeza urbana. Violação aos termos dos arts. 145, II, da CF e 77 do CTN. Constatação. Não atendimento aos requisitos de especificidade e de divisibilidade. Afastamento da exação. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.014/1.023).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido deixou de analisar questões relevantes indicadas nos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão recorrido afrontou o art. 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), além de divergir da jurisprudência desta Corte Superior, porque o imóvel objeto da tributação está localizado em área de expansão urbana, especificamente na zona de produção industrial (ZPI), conforme definido por lei municipal, e, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, a incidência do IPTU não está condicionada à existência dos melhoramentos previstos no § 1º do mesmo artigo.
Afirma que a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a tese de que a existência de lei municipal que classifique a área como urbanizável ou de expansão urbana é suficiente para a cobrança do IPTU, independentemente da existência de melhoramentos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.054/1.085
O recurso foi admitido na origem (fls. 1086/1088).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, nos quais se discute a exigibilidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de
[trecho intermediário suprimido]
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.