ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2096777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, C/C ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONCEITO JURISPRUDENCIALMENTE CONSOLIDADO. VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN". (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
2. Em relação ao pleito de aplicação da causa de aumento no mínimo legal, verifica-se que se trata de inovação recursal, já que não impugnada em sede de recurso especial.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DE FIGUEIREDO MARTINS contra a decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 10401/10405) e que foi assim relatada:
"Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE FIGUEIREDO MARTINS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0005889-65.2012.4.05.8300.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 à pena inicial de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 400 (quatrocentos) salários-mínimos.
A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, para reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e multa de 400 (quatrocentos)
[trecho intermediário suprimido]
Conforme consolidado na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no § 5º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso.
3."É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.448.011/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.