ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2096827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
José Aparício Coelho Prado Neto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer Plano de Saúde Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para cobrança de valores decorrentes da revogação da tutela provisória de urgência Inconformismo Descabimento Pleito deduzido pela ré-exequente que encontra amparo nas disposições do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável Recurso desprovido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 12488, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria referente ao art. 23 da LINDB não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NINA ROSE FURASTE FAGUNDES (NINA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. José Aparício Coelho Prado Neto, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer Plano de Saúde Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para cobrança de valores decorrentes da revogação da tutela provisória de urgência Inconformismo Descabimento Pleito deduzido pela ré-exequente que encontra amparo nas disposições do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável Recurso desprovido (e-STJ, fl. 278).
Os primeiros embargos de declaração opostos por NINA foram acolhidos para o fim de conceder a ela os benefícios da gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 295/298).
Os segundos embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 305/307).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a e c, da CF, NINA alegou, além de dissídio, a afronta aos arts. 23 da LINDB; e 5º, XXXVI, LXXVIII e LV, da CF; defendendo a modulação dos efeitos da decisão de modo a não afrontar o elenco legal acima exposto, com especial atenção à LINDB, art. 23 - Modulação
[trecho intermediário suprimido]
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DAS AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
..
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.863.024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 1/7/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
É o voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.