DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Dip Frangos S.A — CC CC 209684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Dip Frangos S.A. com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP e do Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR.
- Aduz que, em 3.8.2012, a empresa Diplomata S/A Industrial e Comercial e suas coligadas apresentaram pedido de recuperação judicial, sendo deferido o respectivo processamento, com posterior aprovação do plano pelos credores.
- Ocorre, contudo, que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR (atualmente 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel, Paraná, por força de redistribuição), "ao invés de homologá-lo e conceder a recuperação judicial (LRF, art.
- 58), propriamente dita, em 1º de dezembro de 2014", decretou a falência da empresa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Dip Frangos S.A. com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP e do Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR.
Aduz que, em 3.8.2012, a empresa Diplomata S/A Industrial e Comercial e suas coligadas apresentaram pedido de recuperação judicial, sendo deferido o respectivo processamento, com posterior aprovação do plano pelos credores. Ocorre, contudo, que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR (atualmente 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel, Paraná, por força de redistribuição), "ao invés de homologá-lo e conceder a recuperação judicial (LRF, art. 58), propriamente dita, em 1º de dezembro de 2014", decretou a falência da empresa. Em face dessa decisão, foi interposto agravo, ao qual acabou sendo dado provimento, cassando "a decisão de convolação da recuperação judicial em falência" e determinando que o magistrado de primeiro grau providenciasse a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.
Afirma que, desse modo, foi aprovado o novo plano de recuperação, sendo que, na mesma época, em acatamento à sugestão do administrador judicial, foi constituída a empresa Dip Frangos S/A "como subsidiária integral (Lei n. 6.404/76, art. 251) da antiga massa falida de Diplomata S/A Industrial e Comercial", estando os ativos da empresa, também, submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial.
Alega que, não obstante, o juízo cível rejeitou o pedido para não ser realizada nenhum tipo de constrição judicial, em relação à empresa DIP FRANGOS S/A que, por força da decisão que tratou do controle prévio de legalidade do plano de recuperação, pertence aos credores, determinando a penhora de valores da empresa por meio do BacenJud.
Sustenta que todos os atos de constrição de bens ou valores da suscitante subsidiária integral Dip Frangos S. A. somente podem ser realizados pelo Juízo da recuperação judicial, conforme ele mesmo afirmou.
Liminar deferida às fls. 271/276, informações do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP às fls. 471/478 e do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, por meio da administradora judicial, às fls. 493/602.
Manifestação da interessada às fls. 282/294.
Parecer do Ministério Púbico Federal às fls. 481/485, opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo da recuperação judicial.
Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência
[trecho intermediário suprimido]
decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Entendo que, diante de todo o exposto, necessária se faz a confirmação da liminar, a fim de obstar a prática de atos de constrição em face da suscitante, durante o curso da recuperação judicial.
Em face do exposto, confirmo a liminar deferida e, com fundamento no artigo 957 do Código de Processo Civil de 2015, conheço do conflito para declarar competente para qualquer ato de constrição ou alienação de bens ou valores da suscitante, na execução trabalhista objeto dos autos, o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel/PR.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.