DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2096844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- Cuidando-se o tráfico de drogas de crime material, são imprescindíveis a apreensão e perícia técnica da substância a fim de promover o necessário enquadramento nas listas de entorpecentes, psicotrópicos, precursores e outros sob controle especial, constantes da Portaria 344198 do Ministério da Saúde.
- Não tendo havido apreensão da substância em poder do réu, não há como presumir tratar-se de droga, porquanto não houve perícia técnica.
- A despeito dos julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a condenação por tráfico de drogas amparada em prova oral e documental quando não houver apreensão da droga, em recente reposicionamento, a Corte proclamou imprescindível a apreensão da substância e sua submissão à perícia técnica , sob pena de ser incerta a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 87):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA AO RÉU. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime material, são imprescindíveis a apreensão e perícia técnica da substância a fim de promover o necessário enquadramento nas listas de entorpecentes, psicotrópicos, precursores e outros sob controle especial, constantes da Portaria 344198 do Ministério da Saúde. Não tendo havido apreensão da substância em poder do réu, não há como presumir tratar-se de droga, porquanto não houve perícia técnica. A despeito dos julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a condenação por tráfico de drogas amparada em prova oral e documental quando não houver apreensão da droga, em recente reposicionamento, a Corte proclamou imprescindível a apreensão da substância e sua submissão à perícia técnica , sob pena de ser incerta a materialidade do delito de tráfico de drogas. Incabível a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343106 quando restar provada nos autos a existência de acordo prévio de vontades entre os agentes, de caráter duradouro e estável, para a prática do tráfico de drogas. Não há se falar em redução da pena, se esse foi fixada em consonância com os preceitos legais e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não procede a pretensão de isenção da pena de multa, posto que a sanção consiste em preceito secundário da norma (ad. 33 da Lei 11.343/06) e possui suporte no artigo 50, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado ao Poder Judiciário afastá-la de plano, sob pena de violação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo e, ainda, ao Principio da Legalidade. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, o que se verificou, in casu.
V.V. TRAFICO DE DROGAS MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. Nos crimes de tráfico e associação, não se exige a comprovação da materialidade de forma direta,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ainda que assim não se entenda, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou não estarem suficientemente configuradas provas aptas à caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. Veja-se (fl. 806):
É demasiado temerário amparar o decreto condenatório exclusivamente na prova oral produzida. A uma porque, não tendo havido apreensão da substância, não há como presumir tratar-se de droga, porquanto não houve perícia técnica. A duas, porque a prova oral não se mostra indubitável.
Assim, deve ser mantido o acórdão da Corte local, um vez que contrariar a conclusão nele firmada, no que tange à insuficiência do conjunto probatório amealhado aos autos, ensejaria reanálise indevida de provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.