DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDO MASSON, com fundamento no art — REsp REsp 2096850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDO MASSON, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO que rejeitou a objeção afastando a arguição de nulidade da citação.
- INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10492, 7691, 9587, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDO MASSON, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Compra e venda de veículos automotores. Exceção de Pré-Executividade. DECISÃO que rejeitou a objeção afastando a arguição de nulidade da citação. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Possibilidade de citação por mandado para o pagamento da dívida no prazo de três (3) dias, constando desde logo no mandado a ordem de penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça caso decorrido esse prazo sem o pagamento, "ex vi" do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. Ausência de citação postal que se acha justificado no caso vertente ante o regime específico na norma processual. Oficial de Justiça que foi informado de que o executado não se encontrava mais no local, inexistindo fundamento para a citação com hora certa. Tentativa de diligência em outros endereços. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) o art. 1.022 do CPC ao não enfrentar explicitamente as teses objetos dos embargos de declaração;
b) os arts. 256, 280 e 830, § 2º do CPC ao não declarar a nulidade da citação por edital, por ausência dos seus requisitos legais.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, essa não pode ser conhecida porque a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica que não houve o enfrentamento explícito das teses objeto dos embargos de declaração, sem apontar qual questão de direito não foi abordada pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
opostos na origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 211/STJ, inviabilizando conhecimento da insurgência em razão da ausência de prequestionamento. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicion ada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.