DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS … — AREsp AREsp 2096972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 234): Ação de regresso movida por seguradora em face de transportadora Seguro Transporte internacional aéreo de mercadorias Sentença de procedência Prescrição à reparação civil: prazo trienal do CC, art.
- 206, § 3º, inciso V, não superado Avarias demonstradas pela seguradora Pagamento da indenização comprovado Direito ao regresso estabelecido por lei CC, arts.
Resultado indicado
Considerando que a carta de protesto mencionada no [trecho intermediário suprimido] Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 358-360).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 234):
Ação de regresso movida por seguradora em face de transportadora Seguro Transporte internacional aéreo de mercadorias Sentença de procedência Prescrição à reparação civil: prazo trienal do CC, art. 206, § 3º, inciso V, não superado Avarias demonstradas pela seguradora Pagamento da indenização comprovado Direito ao regresso estabelecido por lei CC, arts. 349 e 786 Limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal que deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias Matéria pacificada pelo E. STJ e STF 17 Direitos Especiais de Saques (DES) por quilo de mercadoria avariada Recurso provido, em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-338).
Nas razões do recurso especial (fls. 297-308), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais;
(i) art. 102 do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual "o agende de carga constitui apenas um auxiliar do serviço de transporte. Ou seja, o agente de transporte age como mandatário do transportador, não podendo ser responsabilizado por eventuais danos" (fl. 305);
(ii) art. 206, § 1º, II, do CC, sob alegação de que "o prazo prescricional da pretensão de regresso é igual do prazo prescricional da pretensão que deu causa a ação de regresso .. . No caso em tela, a pretensão original que deu causa ao direito de regresso prescreve em 1 (um) ano .. . Desse modo, não restam dúvidas de que a Recorrida tinha o prazo de 1 (um) ano, a contar do dia 02/10/2017 para ingressar com a ação de regresso. Contudo, a Recorrida quietou-se inerte e apenas ingressou com a ação no dia 06/06/2019, ou seja, quase 2 (dois) ano, após a realização do pagamento da indenização ao seu segurado" (fls. 306-307);
(iii) arts. 754 do CC e 31 da Convenção de Montreal, tendo em vista que "tanto o Código Civil como a Convenção de Montreal impõem que o transportador comunique, formalmente, no prazo de 10 (dez) dias ou 7 (sete) dias, ao agente de carga sobre as avarias constatadas, sob pena de decadência. Ocorre que, conforme se verifica, a carta de protesto foi encaminhada a Recorrente, no dia 21/07/2017, sendo que as mercadorias foram entregues no dia 07/06/2017. Considerando que a carta de protesto mencionada no
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição.
(AgInt no AREsp n. 1.886.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Portanto, a ação não estaria prescrita, pois, segundo consta no acórdão recorrido, não houve o transcurso do prazo de dois anos. Confira-se (fl. 235):
Embora o documento de fl. 83 não indique a data do pagamento da indenização securitária, a ré não impugnou de forma expressa aquela mencionada pela autora, a saber, 2/10/2017, que, portanto, fica acolhida. A petição inicial foi protocolada 6/6/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.