DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2096972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 429-434) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que "a r. decisão prolatada padece de vícios, vez que esta deixou de adentrar o tema principal do recurso interposto por esta Embargante, qual seja, a inaplicabilidade da limitação indenizatória prevista no Art.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 429-434) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 424-426).
A parte embargante sustenta que "a r. decisão prolatada padece de vícios, vez que esta deixou de adentrar o tema principal do recurso interposto por esta Embargante, qual seja, a inaplicabilidade da limitação indenizatória prevista no Art. 22-3 da Convenção de Montreal" (fl. 430).
Impugnação apresentada (fls. 440-444).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
De fato, no recurso especial a parte alegou que, "caso os Nobres Ministros entendam por aplicar a Convenção de Montreal, NÃO haveria, então, que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal" (fl. 277).
Verificada a omissão, passo a sua análise.
Quanto ao valor da indenização, a Corte estadual afirmou apenas que a "carga avariada deve ser limitada a 17 Direitos Especiais de Saques (DES) por quilo de mercadoria avariada. Observa-se que não há nos autos nada que indique que a transpo rtadora teria prestado seus serviços de forma temerária, daí a inaplicação do art. 22 da Convenção de Montreal" (fl. 237).
Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à limitação do valor, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
No mais, sequer houve manifestação da origem a respeito de suposto conhecimento da parte embargada a respeito do valor da mercadoria. Nesse ponto, a matéria sequer foi prequestionada.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.