DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS DE JESUS SANTOS contra acórdão proferido pe… — REsp REsp 2097006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS DE JESUS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0505396-19.2019.8.05.0001, assim ementado (fls.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
- NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS DE JESUS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Criminal n. 0505396-19.2019.8.05.0001, assim ementado (fls. 459-460):
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESCRITA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE EM OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA, RESPEITADA A VEDAÇÃO AO BIS IS IDEM. PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO . AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.654/2018. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTERNA CORPORIS DAS CASAS LEGISLATIVAS. TESE REJEITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1120. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 524-525; 478-499).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 384 do Código de Processo Penal, 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Afirma, primeiramente, ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, ao sustentar que houve mutação da imputação sem o necessário aditamento da denúncia pelo Ministério Público, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porque a condenação aplicou a causa de aumento do emprego de arma de fogo não capitulada originalmente, o que violaria o princípio da correlação entre a acusação e a sentença (fls. 531-533).
Em seguida, aponta violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar que não há prova judicial suficiente da autoria do roubo nem do emprego de arma de fogo, porque a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais não presenciaram a dinâmica do assalto, de modo que os elementos informativos
[trecho intermediário suprimido]
rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
Por fim, cabe ressaltar que: "Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício formal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
Nesse cenário, aplica-se, ainda, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.