DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI contra decisão da minha rela… — REsp REsp 2097010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.
- Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice das Súmulas 07 e 83 do STJ, conforme fls.
- Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
- O recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo que reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelas razões que passo a expor.
Resultado indicado
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice das Súmulas 07 e 83 do STJ, conforme fls. 357-361.
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo que reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelas razões que passo a expor.
A controvérsia central do presente recurso especial reside em definir a indispensabilidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no artigo 40 da Lei n. 9.605/1998, delito que, por sua natureza, deixa vestígios materiais.
O recorrente foi condenado por, em tese, causar dano à vegetação da Unidade de Conservação APA Serra Dona Francisca. A materialidade delitiva foi assentada pelas instâncias ordinárias com base em auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, levantamento fotográfico, termo de embargo e depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. O Tribunal a quo entendeu que tais elementos seriam suficientes para comprovar o dano ambiental, afastando a necessidade de perícia técnica específica por perito habilitado.
Contudo, a tese defensiva de violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal merece acolhida. O referido dispositivo legal estabelece uma regra fundamental em matéria de prova penal ao dispor que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Trata-se de uma exigência legal que visa garantir a certeza da materialidade em crimes que afetam o mundo físico, cuja verificação depende de conhecimento técnico especializado.
O tipo penal imputado ao recorrente contém elementares de natureza eminentemente técnica. O artigo 40 da Lei n. 9.605/98 pune a conduta de causar dano direto ou indireto a unidade de conservação ou a suas áreas circundantes.
Tais aspectos não são de conhecimento comum e não podem ser atestadas por leigos, ainda que sejam agentes públicos dotados de fé pública, como os policiais militares ambientais. A fé pública de seus atos restringe-se à descrição dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; HC n. 570.680/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020; AgRg no HC n. 797.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jul gado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.
Como se vê, a ausência de laudo pericial técnico, não justificada pelo desaparecimento dos vestígios, macula a própria comprovação da materialidade delitiva, tornando a condenação inviável. A prova da materialidade é o alicerce sobre o qual se constrói toda a persecução penal; sem ela, não há crime, e a absolvição é a única medida que se impõe, em respeito ao princípio e à exigência de prova robusta in dubio pro reo para um decreto condenatório.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática anteriormente proferida, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.