DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI para impugnar acórdão proferi… — REsp REsp 2097010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 2 (dois) salários mínimos, por infração aos arts.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 155, 158, 159, 382, 619 e 620 todos do Código de Processo penal, em razão do não enfrentamento pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, do pedido referente ao exame e avaliação de provas documentais que poderiam modificar o resultado do julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 918926 / MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 2 (dois) salários mínimos, por infração aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/98.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 155, 158, 159, 382, 619 e 620 todos do Código de Processo penal, em razão do não enfrentamento pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, do pedido referente ao exame e avaliação de provas documentais que poderiam modificar o resultado do julgamento. Defende, ainda, que a denúncia sequer deveria ter sido aceita, eis que amparada exclusivamente em relatório e imagens fotográficas realizadas unilateralmente pela polícia ambiental. Sustenta que a procedência da condenação apenas seria possível mediante a realização de perícia técnica, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau, representando cerceamento de defesa. Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para o fim de declarar a absolvição do recorrente (fls. 555-622).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (fls. 679-682).
É o relatório. DECIDO.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o Tribunal se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado.
Neste sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.
II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1681479 / RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
IV - Na hipótese, o Tribunal de Apelação fundamentou a manutenção da qualificadora, destacando que o arrombamento da porta ocorreu em Aparecida do Taboado, município que não conta com unidade regional de perícia. Acrescentou, também, que o furto mediante arrombamento foi praticado em estabelecimento comercial durante a madrugada, sendo inviável que se aguardasse a perícia com o estabelecimento exposto.
V - O arrombamento da porta de vidro foi confirmado pela vítima, testemunha e pelo paciente, de sorte que deve ser mantida a qualificadora do artigo 155, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 918926 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.